
"Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas."
Declaração Universal dos Direitos humanos, Art. 20°, Nº1
"Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal."
Constituição da República Portuguesa, Art. 46.º, Nº1
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, no Art. 20º, estabelece o associativismo - enquanto livre reunião de pessoas - como um direito universalmente incontestável e extensível a qualquer ser humano, independentemente da religião, da raça ou da cultura em que esteja inserido.
Em Portugal, este direito adquiriu o seu sentido e realização plena a partir do 25 de Abril de 1974. A partir desse momento, cada um, na sua localidade - cidade, vila ou aldeia - , no seu acto pleno de cidadania, pode ter acesso a um conjunto de associações às quais se pode livremente associar. Dentro das mais comuns, destacam as associações de caça, pesca, dança, folclore, desporto, assim como os grupos recreativos e culturais, etc.
O tema em análise, ao estar inserido no núcleo gerador Complexidade e Mudança, implica que este se perspective diacronicamente. Pois, ao estar a realidade física e social vinculada ao princípio da mutabilidade, em permanente fluir como diria Heráclito de Éfeso, e pressupondo esta mutabilidade um maior grau de complexidade; a realidade associativa, subordinada ao mesmo princípio, exige uma reformulação constante para poder vencer os novos desafios que continuamente se avizinham.
Emanuel Santos
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